Em relação à obrigatoriedade do Seguro, sua previsão legal está disciplinada na LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, Art. 13:
“ Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I – pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único. As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.”
De acordo com o Decreto 61.867, de 07/12/67, que regulamenta os seguros obrigatórios no país, tanto o proprietário da carga como o transportador devem contratar seguro para a operação de transporte. Os seguros de cada uma das partes são específicos, daí que as apólices têm características próprias e não se confundem. O seguro do dono da carga é um seguro de bens, destinado a garantir determinado patrimônio físico durante o seu transporte, podendo ser terrestre, aéreo, ou sobre água (marítimo, fluvial e lacustre). Dependendo do percurso, uma única apólice pode admitir as três formas de transporte (multimodal). O seguro de responsabilidade da operação de transporte, por sua vez, é um seguro porta a porta. Garante os bens transportados desde o momento do embarque da carga no veículo transportador até o desembarque, isto é, quando as mercadorias são descarregadas do veículo no destino final. As operações de carregar e descarregar as mercadorias, em todos os meios de transporte, também precisam de cobertura adicional.
Portanto esta obrigatoriedade é imposta por força deste decreto de 1967, apenas se tornou um campo de preenchimento obrigatório no MDF-e.
O fim da vigência da versão 1.00 do MDF-e se dará em 02/10/2017, a partir desta data, permanecerá exclusivamente, a versão 3.00 do MDF-e já em vigor. Uma das principais alterações nesta nova versão é quanto às informações do Seguro da Carga. As informações do Seguro da Carga passarão a ser contempladas no MDF-e e, diferente do que ocorre na versão atual do CT-e, no Manifesto versão 3.00, essas informações serão validadas.
Portanto, no momento da emissão do MDF-e o responsável pelo transporte, deverá ficar atento as orientações abaixo e compreender as Rejeições 698 e 699 conforme segue:
Quando se tratar de modal Rodoviário e o Tipo de Emitente for igual a Prestador de Serviço de Transporte, deverá ser preenchido obrigatoriamente o Grupo de Informações do Seguro da Carga para não incorrer na Rejeição 698.
698 Rejeição: Seguro da carga é obrigatório para modal Prestador de Serviço de Transporte no modal rodoviário
Importante ressaltar que para o modal Rodoviário, será obrigatório o preenchimento de CPF ou CNPJ do responsável, além das informações da seguradora inclusive com número da Apólice e da Averbação para que não retorne a Rejeição 699.
699 Rejeição: Dados do seguro de carga incompletos para o modal rodoviário
Observamos que para os demais modais o preenchimento do Grupo de Informações Seguro da Carga é opcional mas, uma vez habilitado, será validado. Portanto deverá ser preenchido conforme orientações acima.